A partir de setembro de 2023 começam a valer as mudanças na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Pensando nisso, elaboramos este artigo com tudo que você precisa saber sobre a REINF em condomínios. Continue lendo e tire todas as suas dúvidas!
1. EFD-Reinf: o que é?
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) foi instituída pela IN RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, atualmente com normas em vigor na IN RFB N. 2.403/2021.
Essa obrigação tem por objetivo a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte (exceto aquelas relacionadas ao trabalho) e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substitui, portanto, o módulo da EFD-Contribuições, que apurava a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Muito importante para os gestores de condomínios, a EFD-Reinf é uma obrigação fiscal do eSocial que diz respeito especialmente à prestação de serviços terceirizados, como limpeza, jardinagem, portaria, segurança e construção civil. Ademais, não somente os condomínios devem atender aos reclamos da EFD-Reinf, mas, de igual forma, os próprios prestadores de serviço (empresas de vigilância, limpeza, construção civil etc.) deverão cumprir com tal exigência, o que permitirá à Receita Federal realizar o cruzamento dos dados informados pelas partes envolvidas, sendo importante que tais informações tenham absoluta identidade, exatidão e convergência, prevenindo-se a ocorrência de notificações e processos de análise evidentemente indesejáveis.
2. O que informar?
Do conjunto de informações prestadas pela EFD-Reinf devem constar os dados relacionados aos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, assim como aqueles relacionados às retenções na fonte, IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a empresas ou prestadores de serviço e pessoa física.
A EFD-Reinf, junto ao eSocial, abriu espaço para a substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP e a DIRF, e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo, como a RAIS e o CAGED.
Pode-se dizer que a EFD-Reinf é uma das mais recentes e modernas escriturações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pois, além de contemplar a entrega da obrigação acessória para as retenções previdenciárias de terceiros, está integrada à DCTFWeb, que consolida as informações declaradas e emite as guias para recolhimento dos tributos.
Com o advento da Instrução Normativa n° 2.096/22 (Publicada no DOU de 20/07/2022, seção 1, página 71), tornou-se obrigatória a apresentação da EFD-Reinf pelas empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada. Até então, a exigência valia somente para a prestação ou contratação de serviços de mão de obra.
Os condomínios, no Brasil, são considerados empresas que têm CNPJ. Estes estão inclusos no terceiro grupo do Reinf, com o envio a partir de 05/2021. Os condomínios se incluem, de acordo com o manual da Reinf, como empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra.
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3. Novidades em 2023
A exigência da EFD-Reinf também passará aos contribuintes obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) a partir de 21 de setembro de 2023. A prorrogação do prazo, que até então era 21 de março de 2023, foi divulgada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2023.
Com os novos contribuintes tendo a obrigação da entrega da EFD-Reinf, a Receita Federal determinou que a Dirf não será mais exigida a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou seja, em fevereiro de 2023 (referente ao ano-calendário 2022) e em fevereiro de 2024 (referente ao ano-calendário 2023) ainda teremos a entrega da DIRF referente ao ano-calendário anterior (janeiro a dezembro).
Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 60, de 06 de julho de 2022 (Publicado (a) no DOU de 08/07/2022, seção 1, página 29), pelo Ministério da Economia, foi aprovada a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.
Saiba mais sobre o assunto com o vídeo EFD-REINF: o que há de novo a partir de 2023:
Seguindo as orientações publicadas no Portal do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, em 26/01/2023, deverá ocorrer a migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1, de forma a receber os eventos da série R-4000, incluindo os eventos de tabela R-1000, R-1070 e os eventos da série R- 2000 e R-3010, a saber:
4. R-1000 – Informações do contribuinte
Quem está obrigado: o sujeito passivo obrigado a adotar a EFD-Reinf, quando iniciar a utilização da escrituração e toda vez que ocorra alguma alteração nas informações relacionadas aos campos envolvidos nesse evento.
Prazo de envio: a informação a ser prestada deve ser enviada antes de qualquer outro evento da EFD-Reinf e pode ser alterada no decorrer do tempo, desde que não ultrapasse o dia quinze do mês subsequente aos fatos geradores a que se refere.
Pré-requisito: este é o primeiro evento a ser transmitido pelo sujeito passivo.
5. R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais
Quem está obrigado: o sujeito passivo beneficiário de decisão em processo administrativo/judicial, que tenha influência na apuração das contribuições sociais previdenciárias ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 pela EFD-Reinf, ou, ainda, quando houver alteração da decisão durante o andamento do processo.
Prazo de envio: antes do envio de qualquer evento periódico no qual os dados do processo sejam necessários.
Pré-requisito: o envio do evento “R-1000 – Informações do contribuinte”.
6. Eventos das séries R-2000 e R-3000
São os eventos que permitem a escrituração das informações referentes à retenção previdenciária devida quando o serviço é prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e a apuração das contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros, cujas bases de cálculo são diferentes da remuneração paga, devida ou creditada em função de uma relação de trabalho.
6.1 R-3010 – Receita de espetáculos desportivos
Quem está obrigado: a entidade promotora do espetáculo desportivo, como a federação, a confederação ou a liga desportiva responsável pela organização do evento.
Prazo de envio: o prazo máximo para o envio das informações e respectivo pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos é de até 2 dias úteis após a realização do evento.
Pré-requisitos: evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e, quando houver processo relacionado à não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
O ambiente de produção restrita permaneceu temporariamente recebendo eventos do leiaute da versão 1.5.1 até um mês antes da implantação da versão 2.1.1, para permitir eventuais testes com a versão atual.
7. Eventos da família R-4000
No novo layout, é de grande relevância avaliar os eventos da família R-4000 da EFD-Reinf.
Essa família contempla, além de eventos de controle (ex.: R-4099 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000), os eventos de movimento, tais como:
7.1 R-4010: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física
Nesse evento são declarados os pagamentos que a empresa realiza à pessoa física, desde que não sejam operações que estabeleçam vínculo empregatício, pois estes serão declarados no eSocial. Isto é, são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física na Receita Federal do Brasil.
Quem está obrigado: as pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, com exceção dos rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.
Prazo de envio: esse evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio desse evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas, quando aplicável:
R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante, ou se o pagamento ou crédito for efetuado a sociedade em conta de participação, cujo sócio principal seja o contribuinte declarante.
R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.
7.2 Pagamento/crédito a beneficiário pessoa jurídica
Nesse evento da EFD-Reinf são declarados os pagamentos/créditos relativos a serviços profissionais contratados. É aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física na Receita Federal do Brasil.
Quem está obrigado: as pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, com exceção dos rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.
Prazo de envio: esse evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio desse evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas, quando aplicável:
R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante, ou se o pagamento ou crédito for efetuado a sociedade em conta de participação, cujo sócio principal seja o contribuinte declarante.
R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.
7.3 R-4040: Pagamento/crédito a beneficiários não identificados
Nesse evento são declarados os pagamentos/créditos cujo beneficiário não é identificado. Inclui-se nesse conceito:
- recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa;
- pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.
Quem está obrigado: as pessoas jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos nos termos da legislação vigente.
Prazo de envio: esse evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio desse evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e, quando houver processo relacionado à não retenção de tributos por meio deste evento, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
7.4 R-4080: Retenção no Recebimento
Nesse evento se enquadram os cenários de autorretenção. Isto é, são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços.
Quem está obrigado: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a autorretenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumidos:
- Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
- colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
- operações de câmbio;
- vendas de passagens, excursões ou viagens;
- administração de cartões de crédito;
- prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
- prestação de serviço de administração de convênios; e
- Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Prazo de envio: esse evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio desse evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: evento “R-1000 – Informações do contribuinte” e, quando houver processo relacionado à não retenção de tributos por meio desse evento, o envio do correspondente evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.
7.5 R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos periódicos série R-4000
É aquele pelo qual se informa o encerramento ou reabertura (se o movimento estiver fechado) da transmissão dos eventos periódicos da série R-4000 na EFD-Reinf em determinado período de apuração. No momento do fechamento, todas as informações prestadas relativas aos eventos periódicos dessa série são consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.
Quem está obrigado: todos os sujeitos passivos que devem transmitir os eventos de R-4010 a R-4080, no mês de referência.
Prazo de envio: deve ser transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência informado no evento, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.
Pré-requisitos: R-1000 e o envio de pelo menos um evento periódico da série R-4000 (R-4010 a R-4080).
7.6 R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte
Consiste no arquivo gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf e retornado ao sujeito passivo, para cada um dos eventos periódicos da série R-4000 transmitidos pelo sujeito passivo, com informações totalizadas de valores de bases de cálculo e respectivos tributos com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo, funcionando também como recibo de entrega dos mesmos.
Quem está obrigado: por ser um evento de retorno, todo sujeito passivo que enviar um evento periódico da série R-4000 receberá esse evento automaticamente.
Prazo de envio: por ser um evento de retorno, será gerado automaticamente logo em seguida ao evento periódico que lhe der origem.
Pré-requisito: eventos periódicos da série R-4000.
7.7 R-9015 – Consolidação das retenções na fonte
Consiste no arquivo gerado pelo ambiente nacional da EFD-Reinf e retornado ao sujeito passivo, após o envio do evento “Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000” (R-4099) com indicativo de “Fechamento”, contendo informações totalizadas de débitos e créditos tributários apurados, consolidados no período de apuração para a empresa. Trata-se de um somatório dos valores apurados nos eventos R-9005 gerados no período de apuração após fechamento com sucesso.
Quem está obrigado: por ser um evento de retorno, todo sujeito passivo que enviar o evento R-4099, receberá este evento automaticamente.
Prazo de envio: por ser um evento de retorno, será gerado automaticamente logo em seguida ao evento de Fechamento dos eventos da série R-4000 (R-4099).
Pré-requisito: evento “R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”.
8. Observações gerais
O prazo de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidade diferente, como, por exemplo, diário, decendial etc.
As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).
Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas por meio dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre a renda e proventos, CSLL, Pis/Pasep, Cofins ou Agregado, devem ser prestadas por meio dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.
Por conta dessa independência entre as duas séries de eventos periódicos, podem ocorrer situações em que uma mesma operação gere informações em algum dos eventos da série R-2000 em um determinado período de apuração e gere, também, informações em algum dos eventos da série R-4000 no mesmo ou em outro período de apuração. Como as leis e demais atos normativos que tratam de cada uma das situações são diferentes e independentes, as informações exigidas em cada um dos eventos também são diferentes e independentes e devem ser prestadas de forma integral tal como previsto nos leiautes da EFD-Reinf para cada um dos eventos.
9. Exemplo
Vejamos o exemplo:
A Cia Delta contrata serviços de segurança e limpeza da Empresa ABC e emite uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 e retém contribuição previdenciária à alíquota de 11% e imposto de renda à alíquota de 1%.
Eventos a serem enviados pela Cia Delta:
- R-2010, informando a contratação do serviço e a respectiva retenção de contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00.
- R-4020, informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção de imposto de renda, que no caso é de R$ 100,00.
Note-se, nesse exemplo, que o evento R-2010 deve ser enviado no período de apuração correspondente à data de emissão da nota fiscal, e o evento R-4020 deve ser enviado no período de apuração correspondente ao pagamento ou crédito ao fornecedor dos serviços.
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