Sabemos das inúmeras conquistas femininas nos últimos tempos. Ocorre que mesmo diante de tal cenário, algumas realidades infelizmente ainda não mudaram, como por exemplo a violência doméstica.
Com a pandemia e consequentemente o recolhimento em nossos lares o número de violência doméstica no Brasil cresceu de forma exponencial. Frente a isso, no dia 08/07/2020, foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei nº 2510/2020, que obriga moradores e síndicos de condomínios a informar casos de violência doméstica às autoridades.
Dessa forma, nós e a Group Educa – a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades – te convidamos a entender a PL através do conteúdo abaixo.
Vamos lá?
1. Entenda o Projeto de Lei nº 2510/2020?
O PL 2510/2020 prevê a inibição da violência domestica e a obrigação dos síndicos de reportar qualquer tipo de violência no âmbito condominial, sendo uma obrigação legal, vejamos:
“As atribuições do síndico, além das legais, especialmente a de comunicar às autoridades competentes os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorridos nas áreas comuns ou no interior das unidades habitacionais, praticados mediante ação ou omissão, de que tenha conhecimento”
2. Responsabilidade síndico frente a PL
O síndico deverá afixar, nas áreas comuns, preferencialmente nos elevadores, quando houver, placas alusivas à vedação a qualquer ação ou omissão que configure violência doméstica e familiar contra a mulher, recomendando a notificação, sob anonimato, às autoridades públicas por quem a testemunhar ou dela tiver conhecimento, ainda que praticada no interior de unidade habitacional.
Mas e se o síndico não cumprir com suas obrigações?
Segundo a PL, caso o síndico descumpra o que fora estipulado, ele poderá ser destituído do cargo. Vejamos:
“Acarretará a destituição automática do síndico e do administrador de suas funções, desde que lhes tenha sido imposta, previamente, penalidade de advertência ou equivalente por assembleia geral especialmente convocada para esse fim”.
Existe ainda penalidade ao condomínio:
“Sujeitará o condomínio, a partir da segunda ocorrência, ao pagamento de multa de cinco a dez salários de referência, revertida em favor de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se o dobro, em caso de reincidência”.
Outro ponto importante é que salvo se a convenção o vedar, o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, desde que o aprove a assembleia, hipótese em que ambos responderão, conjuntamente o descumprimento da PL.
3. Condôminos e locatários frente Projeto de Lei nº 2510/2020
Além disso, os condôminos, locatários ou possuidores passam a ter também algumas obrigatoriedades:
“Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos, locatários ou possuidores, inclusive os da mesma unidade habitacional”
E ainda:
“Comunicar ao síndico ou administrador as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher de que tenham conhecimento, ainda que ocorridas no interior das unidades habitacionais”
O condômino, locatário ou possuidor, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Importante mencionar que tratamos do texto inicial e que o projeto já sofreu diversas emendas, como por exemplo: abordar também a violência contra adolescente, criança, idoso e portadores de deficiência.
4. Demais responsabilidades dos síndicos
A principais obrigações dos síndicos, estão elencadas no próprio Código Civil, em seu artigo 1348.
Todas as obrigações devem ser fielmente cumpridas uma vez que o síndico responde pelos atos praticados.
Ou seja, possuem responsabilidade cível e criminal.
Importante lembrar ainda que as obrigações descritas na legislação, representam um rol exemplificativo, ou seja, existem ainda inúmeras outras atribuições não descritas nesse artigo.