Foi publicado no dia 25 de Agosto de 2022 a lei n° 14.438/2022, que institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento FGTS, regulamentação das penalidades aplicadas a ausência de registro em CTPS digital, entre outras modificações.
O que muda com relação ao FGTS
A mudança mais importante com relação ao FGTS está relacionada a data de vencimento da guia que passará para o dia 20 do mês seguinte, como já acontece no caso da Guia Previdenciária. Essa mudança entra em vigor quando se iniciar as transmissões via eSocial com emissão de guia no novo Portal do FGTS digital. Além disso, as informações e dados referente a valores de FGTS passaram a ser transmitido via escrituração digital o eSocial, conforme previsto nos artigos 15 e 17-A.
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da (CLT).
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Novas penalidades para ausência de registro em CTPS Digital
Os empregadores que deixarem de efetuar o registro na CTPS digital dos empregados poderão ser penalizados com multas que podem chegar até R$ 3000,00 por empregado prejudicado conforme descrito no Art. 29-A.
Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput no § 1º do art. 29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1° No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 por empregado prejudicado.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.