Os condomínios, tanto residenciais como comerciais, devem estar atentos ao cumprimento das regras previstas pela legislação para evitar acidentes de trabalho ou doenças relacionadas ao trabalho. Por isso, é essencial entender tudo sobre SST para condomínios. Os condomínios estão incluídos no eSocial pelo grupo 3, que iniciou a obrigatoriedade em 10 de maio de 2021.
Neste artigo, vamos falar sobre os eventos que deverão ser enviados referentes a SST para condomínios.
Assista também ao webinar pra entender tudo sobre SST no eSocial:
Boa leitura!
1 Cronograma de implantação do eSocial
A implantação da Fase 4, no que se refere às empresas pertencentes ao grupo 3, incluindo os condomínios, ocorreu no dia 10 de janeiro de 2022, tornando, com isso, obrigatório o envio dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) pelo sistema, conforme preconiza a portaria conjunta SEPRT/SRFB/ME nº. 71/2021.
Segue abaixo o cronograma do eSocial com os prazos:
2 Obrigatoriedades do SST para condomínios
No contexto de SST para condomínios, tanto residenciais quanto comerciais, existem algumas obrigatoriedades a serem cumpridas, conforme regem as normas regulamentadoras, que devem ser adotadas pelo síndico:
- NR-5, que dispõe sobre a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA);
- NR-7, que torna obrigatória a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); e
- NR-9, que determina a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Vale ressaltar que, caso o condomínio não cumpra com as normas acima mencionadas, poderá sofrer com multas administrativas.
Para os trabalhadores já afastados quando do início da obrigatoriedade dos eventos de SST para condomínios no eSocial, a seguinte regra deve ser seguida:
a) Afastamento por gozo de férias ou licença-maternidade: a carga inicial deve ser realizada no mesmo prazo previsto para os trabalhadores ativos, refletindo a condição existente quando do afastamento;
b) Demais afastamentos: a carga inicial somente precisa ser realizada quando do retorno do trabalhador.
No evento S-2240 deve ser registrado o responsável pelos registros ambientais, que é o profissional que elaborou o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou os documentos aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.
3 Certificado digital
Para o envio dos eventos se faz necessário que a empresa tenha certificado digital. O certificado é um arquivo utilizado para identificação e autenticação de uma pessoa física ou jurídica, por meio eletrônico, e deve ser reconhecido por uma Autoridade Certificadora.
Para o eSocial, o certificado digital deve ser emitido por autoridade credenciada pela ICP-Brasil, devendo pertencer à série “A”, do tipo A1 ou A3, e será utilizado para a transmissão e assinatura dos eventos.
4 De quem é a responsabilidade pelo envio dos eventos de SST para condomínios?
Essa questão gera muita dúvida, uma vez que alguns entendem que a obrigação é do contador ou escritório de contabilidade; outros, que seria uma obrigação para a clínica de medicina e segurança do trabalho ou do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.
Entenda mais sobre SST para condomínios. Assista ao vídeo:
A legislação e o manual de orientações do eSocial não têm qualquer orientação a respeito de quem seria o responsável pelo envio dos eventos de SST para condomínios.
De qualquer forma, a obrigação é da empresa/empregador/Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO)/Sindicato dos Trabalhadores avulsos/Órgãos Públicos.
Contudo, caso a empresa contrate um contador ou uma empresa para o envio das obrigações, se faz necessário realizar a procuração por meio do certificado digital da empresa. No portal e-CAC poderá ser outorgada procuração digital eletrônica.
5 Eventos de SST para condomínios
Antes de começarmos a falar sobre cada um dos eventos, segue a imagem do sequenciamento dos eventos:
De Acordo com as informações do manual do eSocial, são definidos como eventos de Segurança e Saúde no Trabalho – SST para condomínios os adiante elencados:
- S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
- S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; e
- S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos.
Os eventos de SST têm, como principal objetivo, a substituição dos atuais formulários utilizados pelas empresas para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tais eventos estão diretamente relacionados à Segurança e Medicina do Trabalho, porém, existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.
Vale deixar claro a estrutura de cada evento, conforme abaixo:
- Evento S-2210: utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão de obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
- Evento S-2220: neste evento é feito o acompanhamento da saúde do trabalhador durante o seu contrato de trabalho, com as informações relativas aos ASO e seus exames complementares. Tais informações correspondem àquelas exigidas no PPP.
- Evento S-2240: são prestadas as informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial e identifica os fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto. Deve também ser declarada a existência de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) instalados, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) disponibilizados. A informação relativa aos EPIs não substitui a obrigatoriedade do registro de entrega desses equipamentos conforme disposição normativa.
5.1 Evento S-2210
O evento S-2210 é utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão de obra de trabalhador avulso e empregador doméstico.
Importante salientar que esse evento deverá ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Os obrigados a enviar são o empregador, o Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO), o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Os demais obrigados para emissão da CAT, como o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, devem permanecer fazendo o preenchimento através do site da Previdência, conforme plasmado à Portaria SEPRT nº 4.334/2021.
Como determina o artigo 336 do Decreto nº 3.048/1999, a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
O artigo 286 do Decreto nº 3.048/1999 determina que, caso a CAT não seja transmitida dentro do prazo, o responsável ficará sujeito à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente/doença do trabalho que tenha deixado de comunicar.
Caso ocorra a reincidência, conforme o § 2º do referido artigo, a multa será elevada em duas vezes.
Contudo, vale ressaltar que o declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.
Após o preenchimento, deverá ser fornecida uma cópia ao empregado.
Caso ocorra a retificação do evento S-2210, uma nova cópia da CAT deverá ser entregue ao trabalhador, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.
Vale lembrar que, quanto ao número da CAT no eSocial, esse número será o do recibo do evento S-2210, o qual será utilizado em caso de necessidade de reabertura.
5.2 Evento S-2220
No evento S-2220 serão detalhadas as informações referentes ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas) durante todo o vínculo com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.
O prazo para envio do referido evento é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (Atestado de Saúde Ocupacional – ASO).
Contudo, essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames ocupacionais, que deve seguir o previsto na legislação.
Dessa forma, os exames ocupacionais devem ser realizados nos prazos estabelecidos em lei, conforme cada caso, e a informação no eSocial deverá ser realizada até o dia 15 do mês seguinte.
Caso a empresa não observe as orientações acima mencionadas, ficará sujeita às penalidades previstas em caso de descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária em geral.
Referido os exames ocupacionais, caso a empresa não cumpra os prazos estabelecidos em lei, ficará sujeita às multas previstas na CLT e na NR-28.
No evento S-2220 são informados apenas os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e previdenciária, conforme o caso, e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, ou seja, devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) emitido.
Caso ocorra a realização de um exame clínico ou exames complementares sem que haja um ASO emitido, a informação não deverá ser enviada de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.
Para esse evento não há necessidade de “carga inicial” das informações, haja vista que somente serão registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade desse evento.
5.3 Evento S-2240
No evento S-2240 serão registradas as condições ambientais de trabalho, devendo ser indicadas as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 (Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial)” dos Leiautes do eSocial.
As informações desse evento são prestadas com base nos laudos da empresa, ou seja, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e outros laudos que atestem as condições de prestação de serviço do trabalhador.
A informação no eSocial – Módulo Simplificado SST é prestada conforme abaixo:
- Acessar o portal do eSocial e selecionar “Troca Perfil/Módulo”.
- Selecionar o módulo “Segurança e Saúde no Trabalho”.
- Localizar o trabalhador pelo CPF ou matrícula e selecionar “Condições Ambientais do Trabalho”.
- Selecionar “Registrar Condições Ambientais do Trabalho”.
- Preencher os dados solicitados e clicar em salvar.
O evento S-2240 deve ser enviado até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade dos eventos de SST ou do ingresso/admissão do trabalhador.
Como no evento S-2220, não existe previsão na legislação de penalidade pela falta de envio ou envio fora do prazo ou com omissões/incorreções do evento S-2240. No entanto, a empresa poderá ser sujeita às penalidades pelo descumprimento da legislação referente às condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 283 do Decreto nº 3.048/1999.
Referente ao LTCAT, prevê o artigo 283, inciso II, alínea ‘n’ do Decreto nº 3.048/1999, que é infração deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo.
O valor da multa é atualizado anualmente, de acordo Portaria publicada pelo Governo Federal.
Em 2021, conforme artigo 8º, incisos III e IV, da Portaria SEPRT nº 477/2021, o valor da multa referente ao LTCAT era de R$ 26.565,90, e a referente ao PPP era variável entre R$ 2.656,61 e R$ 265.659,51.
Em caso de alteração nas informações que ocorrem no mês, devem ser enviados eventos separados, de acordo com a data de início de cada mudança da condição.
No tocante às informações referentes ao local de trabalho, o campo {dscSetor} deve ser preenchido com a descrição do lugar administrativo na estrutura organizacional ao qual o trabalhador está vinculado.
Caso haja cessão de mão de obra, o campo {localAmb} deve ser preenchido com a opção ‘2 – Estabelecimento de terceiros’, não devendo ser utilizado para prestar informações de trabalhadores que exercem atividade externa.
Nesse diapasão, caso se trate de trabalhador que exerce atividade concomitante em ambiente do empregador e de terceiros (externo à empresa), a situação deve ser informada junto à descrição da atividade a fim de contextualizar a condição.
Cada trabalhador só pode estar vinculado a um setor, devendo ser enviado um único evento para descrever toda a exposição a agentes nocivos do trabalhador relacionadas ao vínculo.
No caso de trabalhadores externos ou que transitam com frequência entre setores, a condição deve ser citada na descrição de atividades, registrando-se o setor ao qual o trabalhador está vinculado.
Vale ressaltar que o envio de um novo evento representa alteração da condição anteriormente descrita e deve contemplar toda a informação de exposição existente no momento do envio da alteração, haja vista que as informações do evento anterior são completamente substituídas a partir da nova data de início da condição.
As informações sobre a existência de agentes nocivos aos quais o trabalhador possa estar exposto devem ser registradas, ainda que tal exposição esteja neutralizada, atenuada ou exista proteção eficaz.
No evento S-2240 também são prestadas as informações referentes aos EPIs, como o número do CA ou do documento de avaliação do EPI.
Quando houver alteração das informações entre o início da obrigação do envio das informações de SST ou da data de admissão, se posterior, e antes do envio do evento S-2240, deve ser enviado um evento com as informações iniciais e, em seguida, enviadas as alterações por meio de outro evento S-2240, para formação do histórico laboral das exposições.
No campo {dscAtivDes} também deve haver a descrição das atividades, físicas ou mentais, realizadas pelo trabalhador. As atividades devem ser descritas com exatidão e de forma sucinta, permitindo a sua correta compreensão e delimitação.
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