Os últimos acontecimentos mundiais acabaram por impulsionar as pessoas a priorizarem os momentos de lazer, conforto e tranquilidade. E, diante dessa nova realidade, o consultor imobiliário é procurado para esclarecer todos os mitos e verdades acerca do aluguel de temporada.
O contrato de aluguel de temporada é devidamente regido pela lei sob o nº 8.245/91, ou seja, pela lei das locações. A presente legislação aborda disposições únicas quanto ao contrato de aluguel de temporada e, o que mais a diferencia das demais, é o fator tempo.
A locação por temporada pode ser considerada uma residência temporária pelo período máximo de 90 (noventa) dias. E, muitas vezes, o locatário busca esse tipo de locação para momentos de trabalho, estudo, lazer, tratamento de saúde, entre muitas outras alternativas. Agora, o conteúdo abaixo irá explicar todas as regras para aluguel de temporada, incluindo os mitos e verdades. Vamos lá?
1. Quais são os mitos?
Muitos locadores e locatários acreditam que não existem regras para aluguel de temporada e que o aluguel nesse formato se equipara ao aluguel de um imóvel totalmente convencional. Esses são mitos que acabam assombrando o aluguel de temporada:
- Regras: Os locatários possuem a ilusão de que o aluguel de temporada não possui regras, direitos, deveres e/ou obrigações muito bem definidas para ambas as partes, ou seja, para o locador e para o locatário. Como em qualquer outra locação de imóvel, na locação de temporada as partes devem se atentar à legislação pertinente e as regras relacionadas ao período de locação, forma de pagamento, rescisão contratual, vistoria, animal de estimação, festa, barulho, limpeza, utilização das áreas comuns, segurança, entre outras.
- Período: Os locatários acreditam que o aluguel de temporada não possui um período limite devidamente estipulado. No entanto, conforme citado, a locação de temporada possui um período máximo de 90 (noventa) dias. Passado esse período, sem a interferência das partes, a locação de temporada se enquadrará em uma locação de imóvel tradicional. Haverá a prorrogação automática do contrato, somente sendo possível a denúncia vazia após o período de 30 (trinta) meses.
- Custos: As partes possuem a ilusão de que todos e quaisquer custos do aluguel de temporada devem ser realizados de maneira antecipada. É recomendado que o pagamento dos valores relacionados à locação de temporada seja realizado pelo locatário ao locador de maneira antecipada, mas não existe uma regra específica. As partes podem alinhar como ocorrerão os pagamentos quanto ao custo da locação e eventuais impostos, taxas, limpeza, entre outros.
- Rescisão: Os locatários acreditam que não existem limitações e/ou problemas se não se dá a devolução do imóvel no prazo estipulado para a realização da rescisão do contrato de aluguel de temporada. Porém, se o locatário não realizar a devolução espontânea do imóvel ao locador, cabe ação de despejo por denúncia vazia. Frente à ação judicial citada, existe a possibilidade de se conceder uma liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução da locação.
Após esclarecer alguns dos mitos que acabam surgindo no mercado imobiliário quando tratamos de aluguel de temporada, é necessário explanar de maneira detalhada as verdades que envolvem esse tipo de locação.
2. Quais são as verdades?
Nos últimos tempos é notório que a locação de temporada vem ganhando força frente ao mercado imobiliário e, para apoiar o consultor imobiliário e as partes diretamente envolvidas nesse tipo de locação, listamos as principais verdades quanto ao tema, conforme abaixo:
Limites
É verdade que o locatário deve estabelecer os limites necessários para que a locação de temporada não se transforme em um problema frente ao locador, o condomínio e a própria vizinhança. A lista de limites e eventuais cuidados deve envolver:
- A quantidade e a intensidade de barulhos provenientes de festas no condomínio, reuniões e músicas que acabam incomodando os vizinhos;
- A frequência e a qualidade da limpeza do imóvel, que poderá ser realizada pelo próprio locatário ou por terceiros contratados;
- As regras e os limites impostos pelo próprio condomínio quanto aos animais de estimação, segurança, estacionamento e utilização de ambientes comuns, como piscina, quadra e salão de festa.
Acomodação
É verdade que o locatário deve informar quantas pessoas podem se acomodar no imóvel fruto do aluguel de temporada. O locador poderá definir um número mínimo e/ou um número máximo de pessoas que serão permitidas no local. Ademais, essa definição poderá interferir diretamente no valor da locação do imóvel.
Legislações
É verdade que a locação de temporada dos imóveis urbanos é abordada pela lei sob o nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, mas para os imóveis rurais se faz necessário recorrer a lei sob o nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, mais conhecida como Estatuto da Terra. A observância e aplicação adequada dos termos das leis acabam por proteger as partes envolvidas na locação de temporada.
Por fim, se faz de extrema importância destacar que o conceito de locação de temporada é completamente distinto do conceito de hospedagem. A locação de temporada não estabelece de maneira clara um tempo mínimo e por essa razão surgem questionamentos e dúvidas quanto ao conceito de ambos os formatos de alocação de pessoas por um determinado período de tempo.
Na locação de temporada, o locador visa muito mais do que o lucro propriamente dito, proporcionando lazer, descanso, trabalho, estudo, entre muitas outras experiências aos locatários. Já na hospedagem os responsáveis visam lucro através da concessão de acomodações por um curto espaço de tempo. Importante mencionar ainda que conforme acima a locação de temporada e a hospedagem são regidas por legislações completamente distintas.
De qualquer forma, obter conhecimento quanto aos mitos e verdades relacionados ao aluguel de temporada se faz de extrema importância para as partes envolvidas nessa relação por determinado período de tempo.
Alinhar, informar, esclarecer e/ou formalizar todos os pontos elencados no presente conteúdo reduz significativamente as chances de surgirem problemas futuros, proporcionando tranquilidade e segurança.