Desde a concepção de um condomínio até o momento de sua eventual extinção, a administradora de condomínio responsável por esse empreendimento deve necessariamente contar com profissionais qualificados para lidar com as diversas particularidades que ele abrange.
Dentre tantas situações que podem ocorrer na rotina condominial, existem algumas que exigem um conhecimento específico dos gestores e, por isso, demandam um estudo mais aprofundado do assunto. Nesse sentido, podemos listar como uma dessas atividades os famosos reajustes contratuais.
Em vista disso, vamos aprofundar sobre como a legislação brasileira se aplica no reajuste de contratos, falando tanto da parte teórica quanto prática. Continue a leitura!
1. Princípios dos contratos
Um contrato nada mais é do que um acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir obrigações.
Para formalizar qualquer contrato seguindo a legislação brasileira deve-se indicar alguns princípios contratuais. Veja abaixo os principais:
1.1 Princípio da boa-fé objetiva:
A boa-fé objetiva consiste em uma cláusula geral que impõe a adoção de comportamento compatível com a mútua lealdade e confiança nas relações jurídicas.
1.2 Princípio da função social dos contratos:
Esta diz que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, que nada mais é do que o poder concedido juridicamente a um indivíduo para a satisfação de um interesse próprio.
2. Reajuste contratual
Sabemos que o reajuste contratual é essencial para qualquer tipo de negócio, e não é diferente para as administradoras de condomínio.
Reajustar um contrato significa adequar o valor da prestação de serviços a fim de viabilizar a continuidade da parceria entre as partes, visando a saúde financeira tanto da empresa contratada quanto da contratante.
Quando se faz necessário reajustar um contrato no condomínio, pode ocorrer algum tipo de desconforto com o contratante. Sendo assim, a condição de reajuste deve estar clara nas cláusulas contratuais.
Além disso, no momento do reajuste é preciso se ater a detalhes importantes, como a escolha da taxa utilizada no reajuste. Por isso, abaixo vamos falar mais um pouco sobre cada um deles:
2.1 Taxa IGPM
O IGPM é a sigla para “Índice Geral de Preços do Mercado” e atua como um indicador da economia. Ele é calculado todos os meses pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que também é responsável pela divulgação de seus resultados.
Se os preços estiverem em alta, o IGPM subirá e, se estiverem em queda, ele cairá, refletindo assim o cenário macroeconômico do país.
Além disso, o IGPM leva em conta no seu cálculo, tanto bens de consumo, como alimentos, roupas e outros itens de varejo consumidos regularmente pela maioria das famílias, quanto bens de produção, como máquinas industriais, preços no atacado, matérias-primas, entre outros.
2.2 Taxa IPCA
O índice IPCA é uma atribuição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), órgão vinculado à administração federal.Este, por sua vez, é considerado o índice oficial de inflação do país. Ele oferece orientação para as políticas públicas e serve como baliza para as metas de inflação estabelecidas pelo Banco Central (BC), que utiliza a taxa básica de juros (a SELIC) para tentar conduzir o IPCA ao patamar estipulado.
3. Modelo de comunicação de reajuste contratual
A empresa “Nome da empresa”
Prezada (o) “Contratante”
Conforme estipulado no contrato de prestação de serviços, assinado em xx/xx/xxxx, nas cláusulas de reajuste contratual X e Y, o valor das mensalidades a partir de xx/xx/xx passa a ser de R$ X reais.
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Administradora XY
4. Modelo de cláusula de reajuste Contratual
Cláusula X:O Preço Mensal dos Serviços será automaticamente reajustado a cada 12 (doze) meses, contados a partir do mês imediatamente anterior à data de assinatura do respectivo Pedido, pela variação anual do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, em uma base pro rata die; ou por qualquer outro índice que o venha substituir no momento relevante.
5. Ainda sobre contratos nas administradoras de condomínio
Além do reajuste contratual, existem outros pontos fundamentais na formação de contrato. São eles: multa, juros contratuais e correção monetária.
Segue abaixo algumas cláusulas para serem utilizadas nos contratos formalizados pelos administradores de condomínio.
5.1 Multa
Cláusula X: Multa Contratual na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplente correspondente.
5.2 Juros
Cláusula Y: Juros de Mora na razão de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor inadimplente, calculados pro rata die desde a data de constituição da mora até a data do seu efetivo e integral pagamento.
5.3 Correção monetária
Cláusula Z: Correção monetária do valor principal acrescido dos juros, com base na variação do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, calculada pro rata die desde a data de constituição da mora até a data do seu efetivo e integral pagamento; ou por qualquer outro índice que o venha substituir no momento relevante.
Administrar um condomínio realmente não é uma tarefa fácil e por isso exige muita atenção e responsabilidade. Nesse sentindo, reajustar um contrato não é a situação ideal. Mas caso seja necessário, no momento de sua assinatura é preciso estar atento às consequências de suas cláusulas, vislumbrando seus impactos sobre o condomínio em questão. Para que você se torne cada vez mais expert na gestão condominial separei um conteúdo especial no banner abaixo. Espero que goste!