Os proventos em folha de pagamento são, em outras palavras, todos os pagamentos de natureza salarial a serem efetuados ao empregado. Entre os proventos em folha de pagamento estão o salário-base, as gratificações, a quebra de caixa, adicionais, entre outros.
Veja a seguir quais são os principais proventos a serem lançados na folha de pagamento.
Salário
O principal dos proventos em folha de pagamento é o salário, ou seja, a contraprestação devida e paga diretamente pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado. Seu valor é determinado pelo mercado de trabalho, sempre respeitando o mínimo legal. O salário constará obrigatoriamente do contrato do trabalho, que deve especificar, também, a forma como vai ser pago. O salário poderá ser pago por unidade-tempo ou por unidade-produção.
Segundo o artigo 457 da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Ainda que habituais, os valores pagos como ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não fazem parte da remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Gratificações
As gratificações são outro tipo de proventos em folha de pagamento e podem ser ajustadas tácita ou expressamente. As gratificações podem ser pagas pelo exercício de um cargo, pela satisfação dos resultados de negócio, bem como pela gratificação à colaboração do empregado.
As gratificações periódicas devem integrar o cálculo do 13º salário, pelo seu duodécimo por força do Enunciado TST nº. 78.
A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, férias e no aviso prévio, ainda que indenizadas por força do Enunciado TST n. º 253.
Quebra de caixa
A quebra de caixa também está entre os principais proventos em folha de pagamento. É uma verba paga a pessoas que lidam com dinheiro para ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo empregado. Só é devido mediante acordo coletivo de trabalho ou regulamento interno. Quando pago habitualmente, integra a remuneração para cálculo de verbas trabalhistas (férias, 13º salário, rescisão contratual, etc.) desde que não existam cláusulas que disciplinem o assunto no documento coletivo de trabalho.
Gorjetas
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, mas destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT).
Na hipótese de não existir previsão em CCT ou ACT, os critérios de rateio e de distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
Salário-família
Segundo o artigo 65 da lei 8.213/99, o salário-família é devido mensalmente ao empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos ou equiparados.
Segundo a legislação, essa definição é:
Filhos:
Os legítimos, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislação civil.
Equiparam-se aos filhos:
o enteado; o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Filhos inválidos:
deve ser feita prova de invalidez por meio de atestado médico fornecido pelo órgão previdenciário, com base em exame médico-pericial.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
O salário-família será pago mensalmente:
- pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
- ao aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, juntamente com a aposentadoria.
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