Foi publicada no Diário Oficial da União de 1° de março de 2023 a Instrução Normativa nº 2.133, de 27 de fevereiro de 2023. Essa IN altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Segundo a nova Instrução Normativa, o início da obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de IRPF, CSLL, PIS e Cofins será prorrogado.
Nova redação sobre a prorrogação da REINF
A nova redação sobre a prorrogação da REINF apresenta:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º
VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.”
Isso significa que a obrigatoriedade do envio se iniciará a partir das 8h do dia 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2023.
Entre outros motivos, o site da Receita Federal indica que a prorrogação da REINF ocorreu para viabilizar tempo hábil aos contribuintes para providenciarem os ajustes em seus sistemas informatizados e para a Receita Federal finalizar os testes necessários para garantir a consistência das regras de validação das informações captadas na escrituração.
Entrega da DCTFWeb
Ainda segundo o portal, os ajustes necessários nos prazos de obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb em relação a esses fatos geradores serão providenciados tempestivamente, com previsão de prorrogação para janeiro de 2024.
Aproveite a prorrogação do prazo e fique por dentro de tudo sobre a EFD-Reinf em condomínios para 2023.
Assista ao vídeo completo sobre as novidades da EFD-Reinf para 2023: