O verão se aproxima e, com ele, aumenta a busca de imóveis para aluguel por temporada. Este tipo de contrato é regido pela mesma lei da locação comum, mas exige alguns detalhes especiais. Estar atento a essas diferenças é importante para evitar problemas futuros e orientar os clientes da melhor maneira.
O verão se aproxima e com ele aumenta a busca de imóveis para aluguel por temporada. Este tipo de contrato é regido pela mesma lei das locações ou lei do inquilinato, mas possui algumas particularidades e exige alguns detalhes únicos. Estar atento às diferenças entre as locações é de extrema importância para evitar problemas futuros e orientar os clientes da melhor maneira possível.
1. O que diz a lei sobre a locação por temporada?
A lei sob o nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, determina que a locação por temporada é aquela destinada à residência temporária do locatário. A motivação pode ser um momento de lazer, estudo, trabalho, tratamento de saúde, obra no imóvel em que o locatário reside de maneira fixa, entre muitas outras.
De qualquer forma, o que realmente diferencia um contrato de locação por temporada para as outras modalidades de contratos de locação é o fator tempo.
2. Qual o prazo máximo deste tipo de locação?
O prazo máximo presente na lei para um contrato de locação por temporada é de 90 (noventa) dias, com o imóvel mobiliado ou não mobiliado. As renovações também devem obedecer esse mesmo limite de tempo: a soma do período original inicialmente firmado, com a renovação do contrato de locação por temporada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Caso o prazo citado acima não seja devidamente observado, o contrato de locação por temporada passa a ser reconhecido como um contrato de locação comum, mesmo que o título e as intenções contratuais demonstrem informações distintas.
3. Quais os detalhes técnicos?
Além do prazo máximo para a realização da locação por temporada, a lei também aborda algumas exigências que acabam caracterizando a contratação como temporária. Dito isso, o contrato precisa ser redigido e deve mencionar em seu título que se trata de uma locação por temporada e/ou uma locação temporária.
Assim, aos contratos verbais, não podem ser aplicadas as medidas previstas em lei para a locação temporária. Além disso, a lei das locações trata somente as questões relacionadas aos imóveis localizados nas áreas urbanas. Para as áreas rurais, o consultor imobiliário deve buscar informações na lei sob o nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, mais conhecida como Estatuto da Terra.
4. Qual a forma de pagamento?
Uma outra diferença presente no contrato de locação por temporada é a possibilidade de se exigir o pagamento antecipado de parte ou da totalidade dos valores diretamente relacionados à locação. Lembrando que esse adiantamento também vale para os encargos e para as modalidades de garantia previstas em lei.
Nesse sentido, caso o contrato de locação e o próprio locador não exijam o pagamento antecipado por parte do locatário, é recomendado que o consultor imobiliário realize um levantamento completo da situação financeira do locatário, na tentativa de evitar problemas futuros quanto ao pagamento.
4. Qual a forma de rescisão de contrato?
Esgotado o prazo do contrato de locação por temporada, o locatário deve deixar o imóvel nas mesmas condições recebidas. De qualquer forma, se o locatário não devolver espontaneamente o imóvel, cabe ação de despejo por denúncia vazia.
Frente a ação de despejo por denúncia vazia ou imotivada é admissível conceder a liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, mas desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
A lei proporciona algumas facilidades para o locador na retomada do imóvel locado para temporada, pois nas locações para fins residenciais, a denúncia vazia só é permitida se o prazo do contrato for ajustado por período igual ou superior ao de 30 (trinta) meses.
No entanto, para que o locador faça jus à denúncia vazia no contrato de locação por temporada, a ação judicial deve ser ajuizada dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o término do contrato. Do contrário, há automática prorrogação de contrato, somente sendo possível a denúncia vazia depois de 30 (trinta) meses.
Dito isso, se faz de extrema importância ficar atento às regras impostas pela legislação, pois eventual pedido de retomada do imóvel antes desse prazo só poderá ser realizado se amparado na denúncia cheia ou por infração contratual por parte do locatário.
5. Qual a diferença entre locação por temporada e hospedagem?
Como falado acima, a locação por temporada está presente na lei sob o nº 8.245/91, já a hospedagem pura e simples está presente na lei sob o nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Existem dúvidas e questionamentos quanto aos conceitos da locação por temporada e da hospedagem, pois a locação por temporada não é clara quanto ao tempo mínimo.
A hospedagem é considerada uma acomodação utilizada por um curto espaço de tempo com fins estritamente comerciais, pois os responsáveis visam lucro frente aos hóspedes. Já na locação por temporada o locador visa muito mais que o lucro em si, ele visa disponibilizar e proporcionar aos locatários um momento de lazer, descanso, trabalho, estudo, entre vários outros.
6. Como elaborar um contrato de locação por temporada?
Cada locação por temporada possui suas particularidades e os contratos não possuem um modelo único. A depender do tipo de imóvel, finalidade, período, entre outros, o proprietário e o locatário poderão exigir especificidades.
Abaixo vamos observar como elaborar um contrato de locação por temporada, mas frente às limitações e eventuais dúvidas procure um advogado de sua confiança:
- Qualificação das partes – Descrição completa das partes que, em regra, são locador e locatário. Necessário incluir informações pessoais, como: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, entre outros.
- Objeto – Descrição completa do objeto da locação. A descrição irá incluir informações técnicas, visuais e de localização. Uma dica valiosa é realizar uma vistoria de imóvel com todos e quaisquer detalhes acerca do imóvel.
- Valor – Definição do valor total da locação, forma de pagamento, garantia e aplicação de eventuais juros, multas e índices de correção monetária.
- Prazo – Definição do prazo determinado de duração do contrato de locação, sempre lembrando da limitação do prazo máximo de 90 (noventa) dias.
- Direitos e deveres – Formalização quanto às obrigações e responsabilidades de cada uma das partes da locação.
- Disposições Gerais – Formalização de questões próprias e particulares das partes e da própria locação do imóvel.
- Foro – Definição do foro, ou seja, do local onde serão processados os assuntos relacionados aos eventuais acionamentos judiciais.
É importante lembrar que locar um imóvel é um grande passo na vida do locador. Dar esse passo com total segurança jurídica e apoio é extremamente importante.
Sendo assim, a confecção de um bom contrato de locação por temporada requer alguns cuidados e extrema atenção para que eventuais riscos possam ser minimizados e/ou eliminados.
E aí? O que achou dos conteúdos? Fique à vontade para deixar suas dúvidas nos comentários!