As leis trabalhistas existem para regulamentar as ações individuais e coletivas no ambiente de trabalho, além de garantir segurança ao trabalhador e respaldar o empregador! Mas, quais são aquelas que todo profissional de departamento pessoal (DP) deve conhecer? Veja agora!
Cada funcionário contratado pela empresa possui uma série de direitos e deveres defendidos pelas leis do trabalho, a famosa CLT, que inclusive sofreu algumas alterações nos últimos tempos.
Se o colaborador tem um código para seguir, quem o emprega também tem! E é por isso que existem sete leis trabalhistas que todo profissional de DP precisa conhecer bem! Continue a leitura deste artigo e descubra quais são!
Por que as leis trabalhistas mudaram?
De forma breve, as leis trabalhistas foram alteradas pela Reforma com o intuito de modernizar as relações de trabalho, conforme alega o Governo do Brasil.
O objetivo das mudanças era combater a crise econômica de 2014 à medida em que a economia fosse estimulada pela geração de empregos.
Em outras palavras, ficaria “mais fácil” para o patrão contratar e teoricamente o trabalhador teria emprego e melhor remuneração.
1 – Jornada de trabalho
Antes da reforma de 11 de novembro de 2017, a lei dizia que a jornada de trabalho deveria ser de no máximo oito horas diárias com o acréscimo de até duas horas extras.
Agora, empregador e trabalhador podem negociar que a jornada seja de doze horas diárias (sem hora extra ou banco de horas) com trinta e seis horas de descanso.
Isso é explicado no Art. 59-A, que estabelece o seguinte: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
2 – Horas extras
O já mencionado Art.59 da CLT determina que a duração convencional do trabalho pode ser acrescida de horas extras desde que não exceda duas horas. É importante dizer também que esse acordo deve ser formalizado por escrito de forma coletiva ou com cada trabalhador.
Inclusive, a falta de documentos que comprovem a realização ou não de horas extras é um erro comum dos DPs Brasil afora, o que resulta em processos contra a empresa.
Aliás, o registro das horas extras é obrigatório nos relógios de ponto da empresa para controle interno e cumprimento das leis trabalhistas.
3 – Banco de horas
Protegido pela Lei 9.601 de 1998, o banco de horas é recurso admissível para compensar as horas de trabalho de um profissional e evitar descontos em seu holerite.
Antes da já mencionada Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas era um acordo coletivo e a empresa que adequava a jornada de trabalho dos colaboradores às suas demandas e serviços.
Atualmente, essa solução é um acordo individual! Ou seja, não há necessidade de acordo em convenção, sindicato ou algo do tipo. O funcionário pode fazer o acordo com seu supervisor e passar ao DP, contanto que ele compense suas horas em até seis meses.
Demissão X Banco de horas X Leis trabalhistas
Essa é uma dúvida bastante comum, mas sua solução é a mais óbvia possível!
Quando um colaborador é demitido e possui banco ou está devendo horas, o DP deve fazer os descontos ou acréscimos necessários com o cálculo de valor da hora/trabalho X horas trabalhadas no período.
Em caso do não pagamento das horas registradas em banco, a empresa poderá ser acionada judicialmente.
4 – Períodos de descanso
Popularmente chamado de “tempo de descanso”, intervalo interjornada é o tempo entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da próxima e por Lei deve ter duração mínima de onze horas consecutivas.
Antes da mudança nas leis trabalhistas, se a empresa suprimisse meia hora de descanso do trabalhador, ele deveria ser remunerado pelo período integral de uma hora. Atualmente, o cálculo deve considerar somente o tempo que foi suprimido realmente.
Indo além, hoje o pagamento não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e os valores são determinados a partir do cumprimento ou não dos intervalos intrajornada.
5 – Teletrabalho
Teletrabalho, o famoso “Home Office”, não era reconhecido nem após a controversa Reforma Trabalhista de 2017.
Vale deixar explicado que antes da Lei do trabalho entrar em vigor, já existiam pessoas que trabalhavam em casa, porém não havia qualquer respaldo legal disso previsto pela CLT.
Devido a pandemia do coronavírus e a publicação da MP 927/2020, a modalidade de teletrabalho passou a ser uma das leis trabalhistas.
6 – Férias
As férias anuais que a empresa deve conceder ao colaborador também passaram por algumas mudanças!
Antes, o tempo de descanso só poderia acontecer em uma única vez, e em casos excepcionais, divididas em até dois períodos desde que não excedesse dez dias.
Já hoje, existem diversas possibilidades de fracionamento para o trabalhador gozar de suas férias! A Lei diz o seguinte: “Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
Ou seja, ainda é um direito do colaborador tirar suas férias, porém ele pode optar pela forma e tempo em que ficará ausente da empresa.
7 – Sindicatos e convenções coletivas
A Reforma Trabalhista alterou pontos importantes sobre as convenções coletivas, que hoje possuem mais autonomia do que em anos passados.
Legalmente, a convenção pode até se sobrepor às leis em relação a alguns temas, mas nunca terá poder para alterar os direitos garantidos pela Constituição Federal.
Geralmente, os sindicatos e convenções coletivas debatem assuntos como:
- aumento do piso salarial;
- definição da jornada de trabalho e pagamentos adicionais;
- regras flexíveis durante períodos específicos;
- dívida aos trabalhadores sobre alguma vantagem.
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