Com a publicação da Lei 14.132, em 31 de março de 2021, também conhecida por Lei do Stalking ou Crime de perseguição, perseguir alguém continuamente, seja física ou virtualmente, virou crime.
Na realidade condominial, o stalking ou perseguição se dá na situação de um síndico, condômino, morador ou colaborador repetidamente perseguir alguém dentro do condomínio.
Continue lendo para conhecer os principais pontos sobre a Lei do Stalking.
Definição
O crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking (Lei do Stalking), foi inserido no Código Penal (art. 147-A) por meio da Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021.
Perseguir:
Conduta praticada com insistência, obsessão, comportamento repetitivo em relação à vítima.
Para configuração dessa perseguição, a Lei do Stalking exige que ela ocorra de forma reiterada, ou seja, constante, habitual. Assim, uma única abordagem, mesmo que inconveniente, não configura crime de perseguição.
Há, portanto, uma necessidade de reiteração do comportamento do agente, criando situação de incômodo, desconforto e até mesmo medo para a vítima.
O intuito é evitar a situação de incômodo, perturbação constante sofrida pela vítima, que perdeu a sua paz em virtude dos reiterados comportamentos praticados pelo perseguidor.
Embora a criminalização da perseguição seja necessária, deve-se tomar o máximo cuidado para que não sejam confundidos comportamentos perfeitamente lícitos e aceitos em nossa sociedade.
Por exemplo, “fiscalizar” e exigir o cumprimento de obrigações de uma pessoa, de forma proporcional, das formas e meios mais indicados.
Conforme o texto do art. 147-A, o agente pode ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima; restringir-lhe a capacidade de locomoção; ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade.
Lei do Stalking (crime de perseguição)Pena
A pena prevista na Lei do Stalking no art. 147-A do Código Penal é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Causas de aumento de pena
As alíneas a, b e c do §1º do art. 147-A do Código Penal estabelecem as causas especiais de aumento de pena. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
- Contra criança, adolescente ou idoso;
- Contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;
Mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Cyberstalking
Atualmente, o chamado cyberstalking, ou seja, a perseguição praticada através do mundo virtual (internet), ganhou proporções assustadoras, dada a quantidade de ferramentas disponíveis para a sua realização.
O cyberstalking também se enquadra na Lei do Stalking, tendo, portanto, a mesma pena.
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