A “lei do silêncio” estabelece horários permitidos para fazer barulho e não está tipificada como tal no Código Civil de condomínios. Ela preza pela harmonia entre os moradores, embora não seja especificamente sobre o silêncio. Saiba mitos e verdades sobre o assunto no conteúdo a seguir e as condições relacionadas à Regimento Interno e barulho em condomínio.
Um dos grandes desafios enfrentados pelos administradores de condomínio é a aplicação da Lei do Silêncio. Muitas vezes, eles se encontram em situações de mediação dos conflitos de convivência entre os condôminos e têm sempre que zelar por relações respeitosas, com regras e limites claros de comportamento entre os moradores.
Entretanto, é muito comum que os envolvidos em diligências condominiais não tenham o conhecimento jurídico necessário para se posicionar de forma responsável diante de demandas relacionadas a ruídos sonoros.
Dessa forma, neste artigo, vamos mostrar a você uma lista de mitos e verdades sobre a lei. Você vai conhecer como ela funciona e os direitos e deveres dos condôminos. Saberá qual o papel do síndico nesse processo e qual posição a administradora do condomínio pode tomar nesses casos. Confira!
O que é a lei do silêncio?
Antes de tudo, precisamos conceituar a Lei do Silêncio.,
A famosa “lei do silêncio” parte do princípio de que só é permitido fazer barulho das 07h até às 22h, sendo que antes ou depois dos horários indicados a pessoa que o fizer estará sujeita a punição.
A legislação determina restrições distintas conforme o horário, sendo que durante o dia, das 7h às 22h, os limites são mais altos, enquanto à noite, que abrange das 22h às 7h, os limites se tornam menores. Nos domingos e feriados, esse intervalo se estende entre 22h e 8h da manhã.
Entretanto, o Código Civil em condomínios não possui nenhuma tipificação com essa nomenclatura. Na verdade, o mais próximo disso está em seu Artigo 1277, que diz o seguinte:
“O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Ou seja, de fato há uma lei que preza pela harmonia, porém não é especificamente sobre o silêncio.
E o barulho em condomínios?
Regras sobre barulho excessivo em condomínios é um assunto que gera muitos conflitos no ambiente residencial. Vamos falar mais sobre o assunto e o papel do síndico na resolução do problema com o auxílio do código civil.
O barulho em condomínio é algo que costuma incomodar muito os moradores e gerar conflitos entre vizinhos, por isso muitos pensam que existe uma lei específica sobre o tema, mas não é bem verdade!
O assunto é abordado por leis amplas que devem ser consideradas para mediar problemas e definir regras, tais como o Código Civil. Leis municipais e regulamentos instituídos pelos próprios condomínios (a exemplo das convenções e regimentos internos) também desempenham um papel importante nesse sentido.
O Código Civil, por exemplo, reforça que existe um limite de barulho mesmo no período do dia, de acordo com seu artigo 1.336 do código.
Outra determinação sobre o problema está na Lei Federal nº 3.668, que afirma que não é permitido perturbar o sossego ou o trabalho alheio.
Ou seja, quem pensa que qualquer nível de barulho é permitido das 8h às 22h está enganado, pois esse é o horário adotado pela maioria das edificações. Independentemente da hora do dia e do que consta no regimento ou convenção de condomínio, a verdade é que o bom senso deve prevalecer sempre.
Então, para que você consiga administrar bem as situações de barulho em condomínio, continue a leitura deste artigo e conheça todos os detalhes sobre essa situação!
O que a lei diz sobre barulho em condomínio?
Bom, logo no começo você já viu que não existe uma lei específica sobre barulho em condomínio, isto é, alguma determinação que vigora dentro de empreendimentos residenciais.
“Mas e a lei do silêncio?” Ela não está listada no Código Civil em condomínios, portanto não tem validade para a questão do barulho.
Contudo, em seu Artigo 1.277 é definido o seguinte: “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Neste assunto, também é relevante citar a lei número 3.688, Lei das Contravenções Penais. Esta, em seu quarto capítulo, Das Contravenções Referentes à Paz Pública, no artigo 42, deixa claro que está sujeito à pena aquele que: Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
- I – Com gritaria ou algazarra;
- II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
- III – Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Como funciona a Lei do Silêncio em condomínios?
Leis mais amplas podem e devem ser aplicadas para garantir o sossego sonoro dos condôminos. A legislação vigente que trata sobre a manutenção da qualidade sonora ocorre no nível nacional, municipal e, de forma interna, nos condomínios.
No nível nacional, o Código Civil para condomínios e a Lei de Contravenções Penais regulamentam a aplicação da convencionada socialmente Lei do Silêncio. E é aí que entra um detalhe superimportante!
O Código Civil não discorre especificamente sobre a Lei de Pertubação do Sossego, mas o Artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) dita que:
“Qualquer cidadão que perturbe o trabalho ou sossego alheio está sujeito ao pagamento de multa ou reclusão de 15 dias a três meses”, e vale enfatizar que cada município complementa a seu modo a legislação nacional.
Inclusive, que tal uma solução inovadora que pode ser extremamente útil para síndicos, gestores condominiais e funcionários? Confira o nosso material sobre Aplicativos para Condomínios, um recurso feito para aprimorar a comunicação e a gestão de espaços comuns, facilitando a resolução de conflitos de forma pacífica e eficiente. Faça o donwload gratuito agora mesmo!
Portanto, informe-se sobre as normas estabelecidas pela prefeitura da sua cidade. Os condomínios devem detalhar ainda mais as normas nacionais e municipais com o estabelecimento do Regimento Interno e da Convenção do Condomínio, determinando dias e horários adequados para a realização de reformas e mudanças. Veja alguns exemplos abaixo:
Lei do silêncio em São Paulo
Em áreas residenciais da cidade de São Paulo, das 07h às 22h o limite de barulho tolerado é de 50 decibéis (dB), volume próximo de uma conversa normal e de ruídos comuns do dia a dia, como um choro de criança. Fora do horário mencionado, 45dB é o apropriado.
Em zonas industriais, das 7h às 22h o som máximo permitido pode chegar até 70dB. Após, 60 dB é o indicado.
Lei do silêncio no Rio de Janeiro
Os barulhos em áreas residenciais também não podem ultrapassar os 50 dB, porém em áreas mistas o “tolerável” chega a até 65 dB.
Lei do Silêncio em Curitiba
Nas zonas residenciais de Curitiba, os ruídos podem chegar a até 50 dB das 07:01h até às 19h, mas a partir das 19h, os barulhos não devem exceder os 45 dB.
Estabelecimentos comerciais e igrejas podem chegar até os 65 dB nos períodos da manhã e da tarde.
Qual é o horário de silêncio e quantos decibéis são permitidos por lei?
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:
- até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno);
- até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno);
- Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
É dever das normas condominiais, que são ditadas nas assembleias de condomínio, estabelecer regras mais detalhadas sobre os ruídos após as 22h e para os fins de semana. A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que sons acima de 50 decibéis (dB) já começam a afetar negativamente a saúde humana.
Isso pode gerar consequências como insônia, estresse, depressão, perda de audição, aumento da pressão arterial, agressividade e dores de cabeça. O aparelho que mede o nível de ruído de um ambiente é chamado de decibelímetro e já existem aplicativos para smartphones que realizam essa medição.
Alguns contextos comuns do dia a dia provocam os seguintes ruídos:
- Secador de cabelo (90 dB);
- Britadeira (110 dB);
- Torneira gotejando (20 dB);
- Rádio ou TV (70dB);
- Despertador de campainha (80 dB);
- Caixa de som (130 dB).
Síndico e administradora: qual o papel deles para mediar conflitos internos?
Quando o assunto são as queixas de barulho no condomínio, há uma regra de ouro: o síndico só deve intervir de forma mais assertiva quando houver mais de uma reclamação no condomínio (ou seja, se o referido barulho estiver incomodando mais de uma unidade).
O síndico tem o importante papel de neutralizar, registrar as reclamações e buscar um comum acordo para todos. Além disso, cabe a ele também realizar a aplicação de advertências, multas previstas no Regimento Interno.
É importante que as reclamações sejam devidamente documentadas pelo síndico, seja via e-mail ou no livro de reclamações do condomínio. Assim, ele terá argumentos mais embasados quando for conversar com os condôminos responsáveis pelo incômodo.
As administradoras, por sua vez, devem ser acionadas quando o problema do barulho assumir contornos mais sérios e conflituosos, exigindo auxílio judicial. Esse apoio também pode ter um cunho neutralizador e conciliatório, visando atingir o bem-estar comum.
Ou seja, no fim o síndico e a administradora devem trabalhar em conjunto para minimizar quaisquer conflitos internos. Um, tem a missão de intervir de forma mais direta, com conversas, comunicados, advertências e multas. O outro, por sua vez, presta apoio judicial em casos insustentáveis.
Existem outras dicas para mediar conflitos causados por perturbação de sossego?
O síndico deve agir de maneira pontual. Primeiro, buscando resolver o infortúnio de forma pacífica e mediar, se possível, a conversa entre os vizinhos envolvidos.
A ideia é que o problema seja resolvido de forma rápida e preferencialmente pacífica, preservando a política de boa vizinhança, mas se caso o “denunciado” insistir no comportamento, é necessário seguir com as medidas cabíveis e fazer “valer a regra”.
O incomodado deve procurar o condomínio e realizar uma reclamação por escrito no livro de ocorrências, depois, o síndico e a administradora responsável estão autorizados a dar sequência da seguinte forma:
- Notificar o causador do barulho;
- Se persistir, fazer uma advertência para o mesmo;
- Com a notificação e/ou a advertência assinada, caso o problema persista, aí sim pode-se chamar autoridades da justiça, solicitando até mesmo o envolvimento da polícia.
Lembrando que todos devem agir de acordo com as diretrizes do Regimento Interno.
O que pode ser feito em casos extremos?
O condômino que se sente incomodado deve, primeiro, tentar uma resolução pacífica e amistosa com quem gera o seu desconforto. O síndico pode ajudar nesse momento, mediando o contato entre os dois lados, reforçando todas as normas e convenções sobre a Lei do Sossego.
Caso a abordagem amistosa não gere bons resultados, o condômino reclamante pode procurar a Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar as medidas cabíveis no campo penal. Em último caso, recomenda-se procurar o poder judiciário e cobrar um posicionamento mais sério do condomínio.
Convenção Condominial e Regimento Interno estabelecem regras sobre barulho?
Termos específicos sobre barulho em condomínio constam no Regimento Interno e Convenção de Condomínio, documentos criados a partir de Assembleia com aprovação da maioria.
É importante dizer que as duas documentações citadas acima são estruturadas a partir do Código Civil e nenhum artigo delas pode se contrapor a ele. Caso isso aconteça, Regimento e Convenção perdem a validade.
O Regimento Interno tem como prioridade definir o conjunto de normas que disciplinam a conduta interna dos condôminos, seus locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio.
Já a Convenção é considerada um documento público e deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis assim que o empreendimento é construído. Ela lista as determinações burocráticas do condomínio, isto é, a discriminação da área individual de cada unidade do patrimônio.
Como o condomínio deve agir mediante a Lei do Silêncio?
O condomínio deve levar em consideração a Lei, mas também o seu Regimento Interno (sem que um se sobreponha ao outro). Desse modo, é possível garantir o bom convívio, evitar conflitos e quaisquer problemas.
Se caso acontecer o contrário, o Código Civil estabelece que o condomínio pode penalizar o morador que infringir as regras com multa de até cinco vezes o valor da taxa condominial.
Portanto, a Lei, bem como o Regimento Interno e a Convenção são documentos que devem valer de modo prático aos condôminos visando a ordem e o bem-estar coletivo.
Além disso, é fundamental contar com uma administradora para monitoramento interno. Ela é quem disponibiliza tecnologias como aplicativos para condomínios onde os moradores podem denunciar determinadas condutas por meio de um canal direto de comunicação e também controlar as áreas comuns.
Cada condomínio pode criar seu horário de silêncio?
O Regimento Interno é um documento elaborado em Assembleia a fim de definir quais atitudes são ou não permitidas nas dependências do condomínio.
Mesmo assim, ele não pode se sobrepor às leis e ao Código Civil, ou seja, os vizinhos barulhentos terão que continuar fazendo silêncio após às 22h.
Mas, na prática, se houver um acordo entre os moradores (ele nunca poderá ser formalizado no Regimento) e os ruídos não incomodarem os vizinhos do condomínio, ninguém terá grandes problemas.
Quem deve fiscalizar os barulhos no condomínio?
Em relação a essa questão, existem vários fatores a serem considerados antes de definir, exatamente, de quem é a responsabilidade pelo ato de fiscalização. Na maioria dos municípios existe uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Caso a legislação indique ser dela a responsabilidade da fiscalização, então esse deve ser o órgão a ser acionado em caso de perturbação da paz.
Nesses casos, a Secretaria pode efetuar uma visita ao local de ocorrência de perturbação por meio de seus próprios servidores. No entanto, a depender da situação encontrada, pode ser que sejam necessários reforços para que se faça cumprir a lei.
A Secretaria pode, então, solicitar o apoio da Guarda Municipal. Essa guarda pode exercer poder de polícia, caso sejam necessárias medidas enérgicas para coibir a perturbação e restabelecer o controle.
Existem outras possibilidades?
Ademais, existe a possibilidade de que a fiscalização seja feita por um braço militar do Estado. Isso significa que esse ato ocorreria por responsabilidade de um ente pertencente ao Governo Estadual, uma instância superior ao Governo Municipal.
Em estados onde essa possibilidade existe, a fiscalização pode ser feita por meio da polícia ambiental. Ademais, dependendo da situação encontrada e, caso o diálogo inicial não seja suficiente para restabelecer a ordem, esse órgão pode fazer uso de seu poder de polícia, apreendendo materiais, aplicando multas e até efetuando prisões.
Por fim, na ausência de toda essa estrutura citada, a própria Polícia Militar deve fiscalizar. Deve-se seguir um rito previsto em documento oficial e, somente se o infrator não obedecer às recomendações, as medidas mais severas previstas até mesmo no código penal podem ser adotadas.
Como os condôminos devem lidar com o barulho no condomínio?
Lidar com barulho em condomínio realmente não é uma tarefa fácil. Afinal, o “tolerável” costuma ser muito subjetivo, pois o que está “ok” para um pode não ser aceitável para outro e vice-versa.
Nesse caso, cabe ao morador ter paciência, bom senso e administrar situações desagradáveis da melhor maneira possível. Na prática pode parecer difícil, mas é o único caminho para solucionar o problema.
- o primeiro passo é: sempre tentar conversar com o vizinho que está incomodando a fim de cessar o incômodo de modo amigável. Uma ligação, mensagem, interfone ou mesmo tentar diálogo pessoalmente são boas iniciativas;
- o segundo passo: tentou resolver diplomaticamente e não teve sucesso? Contate o síndico do condomínio e explique toda a situação a ele, se possível, prove o que aconteceu e cobre uma atitude pontual do “administrador”;
- terceiro passo: sempre aja com bom senso. Se um vizinho causa incômodo na vizinhança, não cometa os mesmos erros que ele ou force situações conflituosas, isso só piora toda a situação.
Veja também como lidar com barulho de crianças no condomínio:
O que fazer se eu for o barulhento e a polícia me “visitar”?
Se o morador não prestar atenção, pode desrespeitar os limites de volume sonoro. Nesse caso, se alguem o comportamento barulhento, os órgãos fiscalizadores ou a polícia provavelmente farão uma “visita” inesperada.
Para o caso de ser a polícia, existe um memorando advindo do Estado Maior da Polícia Militar, o qual deve ser seguido. Esse documento diz que a atitude inicial deve ser de prover orientação ao contraventor.
A iniciativa tem o objetivo de cessar a perturbação. No entanto, é possível que esse intento não seja atingido. Nesses casos, pode ocorrer apreensão do instrumento causador do barulho e lavratura de boletim de ocorrência. A depender da situação, é permitido efetuar prisão por desobediência.
Existem, ainda, outras penalidades aplicáveis. São elas a advertência ou possíveis pedidos de indenização e multas. Caso você seja o denunciante e não o causador do incômodo, e notar que a polícia não agiu conforme o descrito aqui anteriormente, cabe denúncia ao Representante do Ministério Público a fim de relatar o descaso profissional.
Outros detalhes sobre a pertubação do sossego:
Além disso, separamos mais 3 detalhes importantes que você deve saber sobre lei do silêncio, barulho em condomínio e pertubação do sossego em geral!
O que mais você deve saber sobre barulho em condomínio?
A “lei do silêncio” é a legislação estabelece horários permitidos para fazer barulho. Ela prevê punição em caso de descumprimento, na verdade não está tipificada como tal no Código Civil de condomínios. O Artigo 1277 do código, porém, garante o direito do proprietário ou possuidor de um prédio de cessar interferências prejudiciais à segurança, sossego e saúde dos moradores causadas pela propriedade vizinha. Ou seja, a lei preza pela harmonia entre os moradores, embora não seja especificamente sobre o silêncio.
Qual é o horário do silêncio?
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada com a finalidade de regulamentar a Lei de Pertubação do Sossego, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma:
- até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno);
- até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno);
- caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
Cada condomínio tem a sua lei do silêncio?
O Regimento Interno é um documento elaborado em Assembleia a fim de definir quais atitudes são ou não permitidas nas dependências do condomínio. Mesmo assim, ele não pode se sobrepor às leis e ao Código Civil, ou seja, os vizinhos barulhentos terão que continuar fazendo silêncio após às 22h.