No cenário tributário em constante evolução do Brasil, acompanhar todas as obrigações pode ser extremamente desafiador.
Entre as obrigações legais que incidem em um condomínio está a EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Assim, essa é uma exigência que visa aprimorar a transparência e o controle das informações fiscais relacionadas a serviços prestados e tomados.
A partir de setembro de 2023, começam a valer as mudanças nessa obrigação fiscal. Por isso, vamos falar mais sobre a EFD-REINF neste artigo.
Acompanhe.
O que é a EFD-REINF?
Primeiramente, a EFD-REINF é mais uma das obrigações fiscais das empresas para com a Receita Federal do Brasil (RFB).
Instituída pela Instrução Normativa RFB 1.701/2017, esta obrigação faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e é uma das mudanças feitas pelo Governo Federal para utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), que visa unificar e substituir, após início da sua obrigatoriedade, o envio de algumas obrigações, como DIRF, CAGED, GFIP, RAIS etc.
No que diz respeito ao universo condominial, a EFD-Reinf configura-se como uma obrigação tributária do eSocial, concentrando-se especialmente na declaração de serviços terceirizados, como serviços de limpeza, jardinagem, portaria, segurança e construção civil.
Ademais, a responsabilidade de cumprir com a EFD-Reinf não recai somente sobre os condomínios, mas também sobre os próprios prestadores de serviços (tais como empresas de vigilância, limpeza e construção civil).
Objetivo da EFD-REINF
Principalmente, o objetivo da EFD-REINF é escriturar os rendimentos pagos e retenções dos tributos que não são relacionados ao trabalho e escriturar a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias (CPRB).
Esta escrituração por ser um módulo do SPED é tratada por eventos e o que permite a transmissão dos dados em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.
Quem deve enviar
Ainda que imunes e isentos, devem declarar a EFD-REINF:
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, COFINS e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirente de produto rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Os eventos da EFD-REINF
- R-1000 – Informações do contribuinte
- R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais
- R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados
- R-2020 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados
- R-2030 – Recursos recebidos por associação desportivo
- R-2040 – Recursos repassados para associação desportiva
- R-2050 – Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria
- R-2055 – Aquisição de produção rural
- R-2060 – Contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB
- R-2098 – Reabertura dos eventos periódicos
- R-2099 – Fechamento dos eventos periódicos
- R-3010 – Receita de espetáculos desportivos
- R-4010 – Pagamentos/créditos a benefício para pessoa física
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa não identificados
- R-4080 – Retenção no recebimento (auto retenção)
- R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000
- R-5001 – Informações de bases e tributos por evento
- R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração
- R-9000 – Exclusão de eventos
- R-9005 – Bases e tributos – retenções na fonte
- R-9015 – Consolidação – retenções na fonte
Mudanças na EFD-REINF em 2023
Posteriormente a setembro de 2023, contribuintes obrigados a apresentar a DIRF também estarão sob a exigência da EFD-REINF.
De acordo com o Portal do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, em 26/01/2023, deverá ocorrer a migração de todos os eventos para leiaute versão 2.1.1, de forma a receber os eventos da série R-4000, incluindo os eventos de tabela R-1000, R-1070 e os eventos da série R- 2000 e R-3010.
Saiba mais sobre as mudanças da EFD-REINF em 2023:
Outras questões sobre a EFD-REINF:
Embora a DCTF seja uma obrigação bastante antiga, ela ainda é de extrema importância no cenário tributário brasileiro e perante ao código tributário.
Para que a DCTF deixe de existir, é necessário que haja um lugar em que os tributos possam ser confessados, o que até então não está acontecendo.
O IRRF e a Contribuições Sociais (4,65%) migraram para a DCTFWeb. Ainda assim, a DCTF continuará existindo para as outras obrigações.
O envio dos eventos da série R-4000 ocorre mensalmente. Dessa forma, é relativa a um mês cheio, ainda que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidade diferente, como, por exemplo, diário.
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais, exceto aquelas relacionadas ao trabalho (informadas pelo eSocial). Também deve ser informada a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), substituindo, portanto, o módulo da EFF-Contribuições.