O mercado condominial tem vivido diversas mudanças nos últimos tempos, e na legislação não é diferente.
Nesse cenário de modificações e adaptações, fora aprovado em 08/2018, uma nova Lei que impacta diretamente o tratamento dos dados no condomínio.
Dessa forma, elaboramos em parceria com a Group Educa – a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades – o material abaixo visando apresentar uma visão geral sobre essa nova legislação.
Sobre os dados no condomínio e a nova lei
Há muito tempo se via a necessidade de se regulamentar o uso de dados no Brasil. Com isso, após cerca de 8 (oito) anos de discussão, em 14/08/2018, foi sancionada em nosso país a Lei Geral de Proteção de Dados a Pessoa Natural (LGPD), que teve como principal influência a GDPR (General Data Protection Regulation), que regulamenta a temática da proteção dos dados nos países europeus.
Ainda nesse sentido, a LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais (dado pessoal é toda e qualquer informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável) por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado com o objetivo de proteger: liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da pessoa natural sob a égide de princípios norteadores como:
a) O respeito à privacidade;
b) Auto determinação informativa;
c) Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e opinião;
d) Inviolabilidade da intimidade, da honra, da imagem dentre outros.
Objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados
Para simplificar, o objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados a Pessoa Natural é disciplinar sobre operações realizadas com dados pessoais, que podem acontecer através de: coleta, eliminação, avaliação ou controle da informação, difusão ou extração, reprodução, utilização, distribuição, comunicação, recepção, processamento, produção, acesso, classificação, modificação, arquivamento, transmissão, armazenamento e transferência.
Após a vigência da lei, o tratamento dos dados pessoais (inclusive de inadimplência) somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses, in verbis:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente (BRASIL, 2018).
Aplicação da LGPD
A LGPD terá uma aplicação ampla a toda e qualquer atividade de uso de dados e complementa o Marco Civil da Internet, Código Civil e Constituição Federal.
Importante que há algumas exceções em que esta referida lei não será aplicada, como por exemplo, para fins exclusivos de segurança pública, segurança do estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Agentes na LGPD
A Lei ainda cuidou de disciplinar 4 (quatro) agentes, que são: o titular, o Controlador, o Operador e o Encarregado, todos disciplinados no artigo 5ª no referido diploma legal in verbis:
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa natural, indicada pelo controlador, que atua como canal de comunicação entre o controlador e os titulares e a autoridade nacional;
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador. (BRASIL, 2018)
Os Dados no condomínio e a importância da administradora se adequar:
A Lei Geral de Proteção de Dados a Pessoa Natural terá uma grande relevância no funcionamento das administradoras de condomínio, uma vez que o não cumprimento da mesma, poderá culminar em sanções administrativas como:
a) Advertência;
b) Multa simples, multa diária;
c) Publicização da infração após apurada e confirmada;
d) Bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização e
e) Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Desta forma, as administradoras deverão se adequar, instituindo compliance para dirimir qualquer risco por falta de observância da lei, criando inclusive boas práticas internas, como por exemplo capacitação de seus funcionários sobre a LGPD.
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