Os cálculos trabalhistas são fundamentais para a gestão de recursos humanos de qualquer empresa. Eles englobam a remuneração dos funcionários, benefícios, contribuições previdenciárias, impostos e outras obrigações legais e financeiras. É importante que as empresas conheçam bem esses cálculos e estejam em conformidade com a legislação trabalhista vigente para evitar problemas jurídicos e financeiros.
Neste artigo, discutiremos os principais aspectos dos cálculos trabalhistas.
Vamos lá?
1. O que deve conter a folha de pagamento
A folha de pagamento é parte integrante dos cálculos trabalhistas e um documento essencial para a gestão de recursos humanos de qualquer empresa, pois contém informações detalhadas sobre a remuneração dos funcionários e os descontos legais e obrigatórios.
O art. 32, inciso I da Lei 8.212/91, regulamentada pelo art. 225, § 9º do Decreto 3.048, 1999 e pelo art. 47, inc. III da IN RFB 971, de 2009, diz que a folha de pagamento deve conter todos os segurados que receberam salário de contribuição pela empresa. A folha de pagamento deverá ser elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização.
Ela deverá, ainda:
- Discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
- Agrupar os segurados por categoria, assim entendidos: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual;
- Destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
- Destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
- Indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso; e
- Discriminar os segurados sujeitos a atividade que enseje aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos.
1.1 Valor líquido da folha de pagamento
O valor líquido (VL) para pagamento ao trabalhador pela folha é calculado pela resultante do total de proventos (Pt) menos o total de descontos (Dt).
O VL será informado no momento do pagamento, no evento do eSocial S-1210.
1.2 Parcelas integrantes e não integrantes da remuneração
A remuneração é um dos principais direitos do trabalhador e consiste no conjunto de valores que ele recebe em contrapartida aos serviços prestados à empresa. No entanto, é importante distinguir quais parcelas integram e quais não integram a remuneração, pois isso pode afetar a forma de cálculo de benefícios e direitos trabalhistas.
Segundo o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Já as parcelas não integrantes da remuneração são aquelas que não têm natureza salarial e não servem como base nos cálculos trabalhistas. Essas parcelas podem ser divididas em duas categorias: indenizatórias e assistenciais. As parcelas indenizatórias são aquelas que têm como objetivo indenizar o trabalhador por despesas decorrentes do trabalho, como vale-transporte, auxílio-alimentação, diárias de viagem, entre outras. Já as parcelas assistenciais são aquelas que têm como objetivo oferecer ao trabalhador benefícios que não se relacionam diretamente com a atividade profissional, como plano de saúde, seguro de vida, participação nos lucros e resultados, entre outros.
2. Jornada de trabalho
A jornada de trabalho é um aspecto crucial dos cálculos trabalhistas e do relacionamento entre empregador e funcionário, e entender as regras e regulamentações aplicáveis a ela é essencial para garantir que as horas trabalhadas sejam devidamente remuneradas e que a rotina de trabalho esteja em conformidade com a legislação trabalhista.
No Brasil, a Constituição Federal estabelece um limite máximo de 44 horas semanais de trabalho, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as regras para a duração da jornada, o intervalo para descanso e alimentação, o trabalho noturno, o banco de horas, entre outras questões.
A forma de controle da jornada de trabalho pode ser manual, mecânica ou eletrônica. O controle só é obrigatório o controle a partir de 20 empregados no estabelecimento. No entanto, as informações relativas à jornada contratual devem constar em contrato de trabalho e ser enviadas ao eSocial. Além disso, devem constar nos cálculos trabalhistas.
3. Hora extra e compensação de horas
A hora extra é uma prática comum no ambiente de trabalho, que consiste na prestação de serviços além da jornada de trabalho prevista em contrato. A legislação trabalhista brasileira prevê que a hora extra deve ser remunerada com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, salvo disposições favoráveis em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, e que o limite máximo de horas extras trabalhadas por dia é de duas horas. Nesse aspecto, é essencial entender como funcionam os cálculos trabalhistas para horas extras.
No entanto, a CLT também prevê a possibilidade de compensação de horas, que é uma forma de flexibilização da jornada de trabalho. A compensação de horas consiste na possibilidade de o trabalhador compensar as horas extras trabalhadas em um dia com a redução da jornada em outro dia da mesma semana, desde que seja previamente acordado entre a empresa e o colaborador. Se esse for o caso na empresa, essa possibilidade também entra nos cálculos trabalhistas.
3.1 Exemplo de cálculo de hora extra
Imagine a seguinte situação: salário de R$ 1.300,00, com jornada de 44 h/semana e 1 hora extra todos os dias, de segunda a sábado, no mês.
O cálculo, nesse caso, seria:
R$ 1.300,00 : 220 = R$ 5,91 (1 hora)
R$ 5,91 + 50% = 8,86 (1 hora extra)
Total de horas extras = 24
R$ 8,86 x 24 = R$ 212,64
4. Descanso Semanal Remunerado (DSR)
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR) é um direito previsto na legislação trabalhista brasileira e garante ao trabalhador um dia de folga por semana, sem prejuízo do salário. Sendo assim, é um aspecto essencial dos cálculos trabalhistas.
O DSR é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que todo trabalhador tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, que deve ser concedido preferencialmente aos domingos. No entanto, a legislação também permite que o DSR seja concedido em outros dias da semana, desde que seja respeitado o período de 24 horas consecutivas.
O art. 6 da Lei 605/49 diz:
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
4.1 Cálculo de reflexo de horas extras em DSR
Quando houver pagamento de valores variáveis não inseridos no salário dentro dos cálculos trabalhistas, deverá ser calculado o “reflexo” dessa variável no RSR, somando-se o valor respectivo, dividindo-se pelo número de Dias Úteis e multiplicando-se pelo número de RSR do mês:
4.2 Exemplos
Tomando como exemplo a mesma situação do item 3.1, temos:
Total de 24 horas extras em um mês = R$ 212,64
Salário = R$ 1.300,00
24 horas extras = R$ 212,64 (valor variável)
R = $var : DU x DSR
R = 212,64 : 24 x 6 = R$ 53,16
5. Horas noturnas
É considerado noturno o trabalho realizado no período compreendido entre:
- 22h às 5h do dia seguinte, no caso de empregados urbanos;
- 21h às 5h do dia seguinte, no caso de empregados rurais na lavoura;
- 20h às 4h do dia seguinte, para empregados rurais na pecuária.
Aos menores de 18 anos é proibido o trabalho em horário noturno.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a cada hora noturna trabalhada é acrescido um adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna. É importante lembrar que esse adicional deve ser pago independentemente do número de horas trabalhadas durante o período noturno. Por isso, é essencial incluir esse tópico nos cálculos trabalhistas.
5.1 Cálculo de horas noturnas
Se dividirmos uma hora de relógio (60 min) por uma hora noturna (fictícia) de 52,30 (na máquina de calcular = 52,5) teremos o resultado de 1,1428571.
Com esse valor, podemos converter as horas trabalhadas no período noturno dentro dos cálculos trabalhistas.
Veja um exemplo:
Trabalho realizado das 22 às 5 = 7h de relógio
7 x 1,1428571 = 8h noturnas
5.2 Exemplos
Imagine a situação de um salário de R$ 1.900,00 com adicional noturno de 20% com jornada de 44h semanais e pagamento mensal.
- Para o mensalista:
1900,00 : 220 = 1 hora = 8,63636364
8,63636364 + 20% = 10,3636364 (1 hora com adicional noturno)
10,3636364 x 220 h (convencionadas para jornada de 44h) = 2.280
- Ou, de forma mais simples:
1900 x 20% = 380,00 (adicional noturno)
1900 + 380 = 2.280,00
DSR já está embutido no cálculo.
Outra situação: salário de R$ 8,63/h com adicional noturno de 20% com jornada de 44h semanais e pagamento mensal.
- Para o horista:
8,63 + 20% = 10,356 (1 hora com adicional noturno)
10,356 x 1,1428571 = 11,8354281 (1 hora noturna c/adicional noturno)
11,8354281 x 220h (convencionadas para jornada de 44h) = 2.603,79
Este valor pode aparecer na Folha de Pagamento separado em dias úteis e DSR (por ser horista) ou juntos, em uma só rubrica (visto ser horista, mas ter sua base de pagamento mensal).
6. Salário-família
O salário-família faz parte dos cálculos trabalhistas. É um benefício previdenciário que tem como objetivo auxiliar os trabalhadores de baixa renda a sustentar suas famílias. Ele é pago mensalmente aos trabalhadores que possuem filhos de até 14 anos de idade ou filhos com deficiência de qualquer idade.
Segundo a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 26, os valores atualizados para 2023 são:
Remuneração | Valor da cota por filho |
Até 1.754,18 | R$ 59,82 |
7 Incidência do INSS
Faixa | Início | Teto | Alíquota |
Faixa 1 | R$ 0,00 | R$ 1.302,00 | 8% |
Faixa 2 | R$ 1.302,01 | R$ 2.571,29 | 9% |
Faixa 3 | R$ 2.571,30 | R$ 3.856,94 | 12% |
Faixa 4 | R$ 3.856,95 | R$ 7.507,49 | 14% |
8 Incidência de IRRF
Tabela de Alíquota do IRPF 2023
Base de cálculo mensal em R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até R$ 1.903,98 | — | — |
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
9 FGTS
O FGTS faz parte dos cálculos trabalhistas e é calculado sobre o valor do salário do trabalhador e equivale a 8% do valor bruto. Esse valor é depositado mensalmente em uma conta vinculada ao trabalhador na Caixa Econômica Federal.
9.1 Exemplo de cálculo
I – Remuneração de R$ 2.280,00 x 8% = 182,40
II – Remuneração de R$ 1.565,00 x 8% = 125,26
9.2 Prazo de pagamento
O empregador é responsável por realizar o depósito do FGTS em nome do trabalhador até o dia 7 do mês seguinte da folha, sempre antecipando quando o dia cai em fim de semana ou feriado, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho. O depósito é obrigatório e o empregador que não o fizer está sujeito a multas e penalidades.
Saiba mais sobre o FGTS digital. Veja também:
10. Conclusão
Em resumo, fazer corretamente os cálculos trabalhistas é fundamental para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que a empresa esteja em conformidade com as leis trabalhistas.
Para isso, é necessário compreender todos os elementos que compõem a folha de pagamento, desde as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração até a incidência de impostos e contribuições, como o INSS, o IRRF e o FGTS. Além disso, é importante estar atento aos cálculos de hora extra, horas noturnas e descanso semanal remunerado, bem como ao prazo de pagamento do FGTS. Com todas essas informações em mente, é possível garantir um ambiente de trabalho justo e equilibrado, tanto para os funcionários quanto para a empresa.
Vale ressaltar que cada classe trabalhista é regida por um sindicato da sua categoria. As empresas devem certificar-se de qual sindicato rege a sua categoria, para que, além da CLT, sejam seguidas as normas determinadas em Convenção Coletiva de Trabalho.
___________
E ai? Gostou do artigo? Que tal ler mais sobre Segurança e Saúde no Trabalho?