Um bom gestor de propriedade (síndico, administradora de condomínio ou síndico profissional) deve sempre se preocupar em fazer da sua gestão um marco de transparência e organização.
Para isso, é fundamental que o mesmo cumpra com todas as suas atribuições, sendo uma delas a de cumprir funções administrativas, como por exemplo: a atualização na convenção de condomínio.
Pensando nisso, elaboramos em parceria com a Group Educa – a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades – o conteúdo abaixo, que foi produzido com o intuito de te auxiliar na tomada de decisão.
1. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: assembleia geral
Antes mesmo de falarmos sobre a atualização na convenção de condomínio é importante esclarecer alguns aspectos sobre convenção condominial.
A Assembleia Geral trata-se de um órgão deliberativo do condomínio, formado por todos os condôminos – onde se exprimi a opinião desses sobre interesses que são comuns.
A AG que está discriminada no Código Civil nos artigos 1349 a 1355, se divide em Assembleia Ordinária e Extraordinária.
Vamos as diferenças das duas?
1.1 Assembleia Ordinária
Em breves palavras, a Assembleia Ordinária ocorre anualmente, no período previsto pela convenção condominial e delibera sobre:
a) O orçamento das despesas: Orçar as despesas ordinárias e autorizar as extraordinárias;
b) As contribuições dos condôminos e a prestação de contas: Conversar sobre inadimplência e prestar contas do ano que se passou;
c) Eventualmente eleger o substituto: eleger ou destituir o síndico;
d) Eventualmente alterar o regimento interno: pode acontecer de haver essa necessidade.
Observação: Caso o síndico não convoque a assembleia, os condôminos poderão fazer a convocação desde que representem ¼.
1.2 Assembleia Extraordinária
A assembleia extraordinária, pode ser convocada pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, na forma prevista na convenção de condomínio. A pauta desse tipo de assembleia são assuntos de interesse do prédio como um todo.
Caso todos os condôminos não sejam convocados, não é possível que a assembleia delibere.
2. ATUALIZAÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Existem inúmeros motivos que explicam a necessidade da atualização na convenção de condomínio, como por exemplo: necessidade de modernização das cláusulas em virtude do tempo. Acontece também de algumas construtoras elaborarem uma convenção que não atende aquele condomínio.
A legislação prevê que o quórum para se alterar a Convenção é de 2/3 dos condôminos, senão vejamos:
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção.
É importante que antes de se proceder com a alteração na convenção de condomínio, se faça a consulta ao cartório de Registro de Imóveis para a entender os procedimentos administrativos necessários.
Importante: Segundo a súmula 260 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.
3. Dicas para atualização na convenção de condomínios
Como dito anteriormente, a atualização na convenção de condomínios pode se dar por diversos motivos.
Hoje, como a sociedade que tem evoluído de forma exponencial, essas atualizações podem ser cada vez mais naturais.
Portanto, elencamos abaixo algumas dicas de abordagem para tratarem nas suas próximas atualizações:
a) Assembleia Virtual: Esse tem sido um tema amplamente discutido na administração de condomínios. A assembleia virtual vem ganhando espaço por sua comodidade quando da realização da assembleia. Trata-se de uma inovação na administração do condomínio.
b) Procuração: Mesmo a legislação prevendo a possibilidade de alguém ser representado por meio de procuração, alguns condôminos acabam divergindo quanto ao tema. Nesse sentido, é importante que a convenção de condomínio estipule questão inerentes ao tema.
c) Responsabilidade do condomínio por furtos/roubos e danos: É importante que a Convenção de condomínio defina como serão tratados os casos onde ocorra dado ao pertence de algum condômino (que esteja na área comum).
d) Meios de solução de conflito: Os meios consensuais de solução de conflito ganham cada vez mais espaço. Para se evitar qualquer desconforto por parte dos condôminos, é aconselhável que a Convenção de Condomínio estabeleça essa forma de mediação.
e) Condômino antissocial: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Para concluir, é importante orienta-los que uma Convenção atualizada traz diversos benefícios para o condomínio, uma vez que, esse documento é o medidor de conflitos que surjam entre os condôminos.
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