Nós já sabemos que os gestores de propriedade precisam estar preparados para lidar com o dia a dia na vida condominial.
Antes se falava muito em temas genéricos como inadimplência ou mediação de conflitos, por exemplo. Hoje é fundamental entender de assuntos interdisciplinares, como forma de aquisição da propriedade móvel.
Por esse motivo, elaboramos em parceria com a Group Educa – a maior plataforma de cursos para gestão de propriedades – o conteúdo abaixo para que você desmistifique suas dúvidas sobre o assunto.
1. MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Hoje o mercado condominial está cada vez mais competitivo, dessa forma, entender de assuntos interdisciplinares é fundamental.
Aqui no blog já falamos sobre diversos temas, como:
a) Inadimplência condominial e suas particularidades
b) Condomínio em multipropriedade: entenda suas particularidades
c) Perda da propriedade: entenda as hipóteses
Entretanto, vale a pergunta: Já se perguntou como adquirir propriedade móvel.?
E é sobre isso que vamos falar hoje: Modos de aquisição da propriedade móvel.
1.1 Ocupação:
Trata-se de um modo originário de aquisição de propriedade onde se apropria de coisas que não possuem dono pelos motivos abaixo:
a) Nunca foram apropriadas – chamamos de res nullius;
b) Foram abandonadas – res derelictae.
A ocupação está descriminada no artigo 1263 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
1.1.1 Como funciona aquisição da propriedade móvel em propriedade Imobiliária?
Em regra, não é possível aquisição de propriedade imobiliária, entretanto, excepcionalmente temos a ocupação pela municipalidade das vias e praças formadas dentro de um loteamento no momento de registro – sem solução de continuidade, conforme Nelson Rosenvald.
1.2 Achado do Tesouro
O achado do tesouro é o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas ocultas ou enterradas, onde não se sabe quem é o dono.
Importante (Pontos apontados no Código Civil):
O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
1.3 Especificação
A especificação é um modo originário de aquisição da propriedade mobiliária onde se tem a transformação da matéria-prima em outra espécie nova por meio do trabalho do especificador.
Vale lembrar que a espécie nova não poderá retornar ao estado originário.
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Ocorre que se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima.
1.4 Confusão, comissão e adjunção
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
1.5 Usucapião
A usucapião sobre móveis parece-se com a propriedade imobiliária, sendo necessário os pressupostos abaixo, de acordo com o Código Civil:
a) Usucapião Ordinária: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
b) Usucapião Extraordinária: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
1.6 Tradição
A Tradição é modo derivado de aquisição de propriedade mobiliária e consiste na entrega de bem móvel (Transmitente ao adquirente), com a intenção de se transferir a propriedade.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.
Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
Importante: Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Dica 3: Conhecer a legislação é extremamente importante, por isso vale sempre estudar e procurar novidades sobre a gestão condominial. Por isso, não perca as aulas gratuitas da Group Educa.